Para responder essa dúvida, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai mostrar quais os temas envolvidos na indenização por acidente de trabalho
cidentes de trabalho e doenças ocupacionais são temas presentes na vida de boa parte dos trabalhadores. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o 4º país com mais ocorrências desse tipo. São cerca de 700 mil acidentes por ano, com uma morte a cada 3h40min. Esses eventos também provocam graves sequelas, que prejudicam ou incapacitam os profissionais para a continuidade de suas atividades. Em situações assim, o empregado tem o direito de buscar uma indenização por acidente de trabalho. Mas você sabe como funciona esse processo?
Para responder essa dúvida, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai mostrar quais os temas envolvidos na indenização por acidente de trabalho. Também iremos explicar como o trabalhador deve proceder para pleitear esse direito. O texto a seguir contou com o suporte da advogada Juliana Loyola, sócia do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (BH), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).
Primeiramente, para entender o tema da indenização por acidente de trabalho, o empregado precisa conhecer o conceito desses eventos. De acordo com a Lei 8213/91 (artigo 19), toda ofensa à saúde do trabalhador ocorrida em razão do exercício da sua profissão pode ser considerada um acidente de trabalho. Isso inclui, por exemplo, doenças do corpo ou enfermidades psíquicas – como depressão e ansiedade.
O texto enquadra eventuais impactos que reduzam a capacidade de o profissional continuar exercendo suas funções, seja de forma temporária ou permanente, ou que causem a sua morte. As chamadas doenças ocupacionais – incluido Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacinados ao Trabalho (DORt), por exemplo – também são consideradas acidentes de trabalho. Além disso, o mesmo vale para os acidentes de trajeto, ocorridos quando o funcionário está se deslocando de casa para o trabalho ou vice-versa.
Os eventos mencionados acima, dependendo do prejuízo causado à saúde do trabalhador, tornam-se passíveis de pedido de indenização por acidente de trabalho. Antes disso, entretanto, é importante destacar que o trabalhador acometido por acidente ou doença de trabalho fica sob resguardo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ou seja, esse é órgão responsável por pagar o auxílio-acidente em caso de afastamento prolongado e eventuais pensões por incapacidade permanente – ou por morte, no caso dos dependentes.
O empregador, contudo, pode ser responsabilizado civilmente pelo acidente de trabalho, de acordo com a Lei 10.406/2002 do Código Civil (CC). O texto do código estabelece que uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, representa um ato ilícito. Isto é, quem a comete tem o dever de repará-la
É a partir disso que o acidente de trabalho pode gerar um pedido de indenização. “O cálculo de uma reparação desse tipo vai levar em conta a mensuração do dano sofrido pelo profissional. Será considerada, por exemplo, a extensão dos danos materiais, morais e estéticos”, explica a advogada Juliana Loyola, do escritório MP&C.
Um tema fundamental para entendermos o pedido de indenização trabalhista por acidente refere-se às categorias de dano consideradas nesse processo. As três principais, citadas pela advogada Juliana, são dano material, moral e estético.
O dano material engloba as perdas materiais tidas pela pessoa que sofre o acidente de trabalho. São itens mensuráveis economicamente, a partir de comprovantes de gastos com remédios e internações, por exemplo. Refere-se, quase sempre, aos eventuais custos que a pessoa teve com seu tratamento.
Por outro lado, cálculo também leva em consideração o que o profissional deixará de ganhar em razão do acidente. “Essa avaliação abrange uma série de critérios, como a idade da vítima. Um trabalhador jovem que fica incapacitado de exercer suas atividades de forma permanente, em tese, foi impedido de aproveitar mais oportunidades do que um profissional mais experiente”, compara Juliana.
Diferentemente do item anterior, o dano moral abrange questões de caráter psicológico e subjetivo. A dor, a tristeza, o abalo ou o desconforto emocional aos quais a vítima foi submetida são questões presumidas na indenização por acidente de trabalho.
Esse conceito inclui eventuais sequela causadas à estética do trabalhador que sofre um acidente. Cicatrizes ou problemas que afetem a fala ou a mobilidade da vítima são exemplos de danos estéticos. Vale destacar que os três tipos de danos são cumulativos. Ou seja, o cálculo da indenização considera a soma desses elementos, que o funcionário pode requerer no processo contra o empregador.
O processo para pedido de indenização por acidente de trabalho, via de regra, começa no reconhecimento desse evento. E isso se dá por meio da geração da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O empregado deve expedir esse documento até, no máximo, um dia útil após a ocorrência.
Existem situações em que o empregador se nega a emitir a CAT, como forma de não assumir claramente a sua culpa pelo fato. Nesse caso, o próprio empregado pode preencher a comunicação. Basta que ele acesse o site do INSS. Sindicatos, familiares e até o médico que atendeu o profissional também podem elaborar o comunicado. A empresa que não emite a CAT no prazo corre o risco de pagar multa, de acordo com o Decreto nº 3.048/1999.
De posse da CAT, o trabalhador deve se encaminhar a um posto do INSS para realizar a perícia médica. Ali, o médico-perito irá comprovar o acidente de trabalho e determinar o período de afastamento do funcionário. Caso fique até 15 dias afastado da empresa, o trabalhador seguirá recebendo seu salário integral por parte da empresa. Entretanto, se o prazo for maior, ele passa a receber o auxílio-acidente, custeado pelo INSS.
Existe uma diferença importante entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente. No caso do auxílio-acidente, o trabalhador tem direito a estabilidade de 12 meses quando receber alta. Ou seja, a empresa não pode demiti-lo pelo período de um ano. O prazo começa a contar no momento de seu retorno às atividades. Já o auxílio-doença não prevê esse benefício.
Em paralelo, o funcionário pode ingressar na justiça para requerer uma indenização por acidente de trabalho. Para isso, ele deve procurar um advogado trabalhista ou a assessoria jurídica do sindicato de sua categoria. O trabalhador deverá reunir os documentos que atestam a ocorrência – como CAT, perícia médica e demais comprovantes dos custos de tratamento.
No processo, o advogado irá propor um cálculo à justiça com base nos danos causados, no salário do trabalhador e numa previsão de seus rendimentos futuros. “Esse valor pode ser quitado de uma só vez ou transformado em uma pensão, com parcelas diluídas no tempo determinado pela justiça”, esclarece Juliana Loyola.
Vale ressaltar, contudo, que o juiz pode não acatar a proposta de forma integral. Ele pode estabelecer uma indenização inferior à pedida inicial. Isso é bastante comum quando há culpa compartilhada, por exemplo. Ou seja, caso o funcionário seja considerado corresponsável pelo acidente de trabalho.
Fonte: Declatra
Data: 28/03/2023